Projeto de Acessibilidade

Todas as pessoas com limitações físicas ou necessidades especiais precisam de ambientes adaptados para suas necessidades. A legilação brasileira, através da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e Decreto 9.451, de 26 de julho de 2018, além da norma técnica NBR 9050/2020 estabelece critérios para adaptação dos espaços para atender essas necessidades especiais.

Portanto, se pretende construir, reformar, ampliar ou mudar o uso da edificação, de uso público ou coletivo, deverá atender aos requisitos legais de acessibilidade. Para isso recomenda-se a elaboração de um projeto de acessibilidade, ou também um laudo de acessibilidade caso seja reforma ou ampliação.

Quem são os beneficiários da lei Brasileira de Inclusão 13.146 e NBR 9050/2020

A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, assim como a norma técnica brasileira 9050/2020, se aplica a qualquer pessoa que tenha deficiência ou mobilidade reduzida. Considerando deficiências temporárias ou permantes, físicas, mentais, intelectuais e sensoriais. A lei surgiu com a finalidade de proporcionar iguadade de condições sociais para todas as pessoas, eliminando barreiras que impessam as pessoas de integrar à sociedade.

O que é acessibilidade

Acessibilidade consiste na possibilidade e condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Acessibilidade

Pessoas com deficiência tem direito prioritário em quais tipos de atendimento?

O atendimento prioritário é um direito da pessoa com deficiência e é uma obrigação de todos os cidadãos assegurar esse direito. A omissão pode ser considerada ato discriminatório, com pena de reclusão de 1 à 3 anos e multa.

O atendimento prioritário se aplica sobretudo com a finalide de:

  • Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  • Atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
  • Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
  • Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
  • Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
  • Recebimento de restituição de imposto de renda;
  • Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Acessibiliade em Empreendimentos Residenciais

Os empreendimentos de uso residêncial deverão ser projetados de forma a atender às pessoas com necessidades especiais em suas áreas comuns. Existem algumas regras para unidades autônomas adaptáveis:

    As Unidades Autônomas serão consideradas:

  • Internamente Acessível - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • Adaptável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout , dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais. A quantidade de ambientes só poderá sofrer alterações em edificações com no máximo setenta metros quadrados de área privativa.
  • Com Adaptação Razoável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo.

As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis, podendo serem convertidas em unidades internamente acessíveis a pedido do cliente, sem custo adicional, desde que solicitadas por escrito antes do início da obra.

Quanto a dispensa de unidades adaptáveis

Os empreendimentos construidos com sistemas que não permitem alterações estruturais posteriores, tais como: alvenaria estrutural, parede de concreto, impressão 3d ou similar, estarão dispensados da execução de unidades adaptáveis, desde que disponibilizem no mínimo três por cento de unidades internamentes acessíveis, não restrita ao pavimento térreo.

Também estarão dispensados da adaptação, as unidades autônomas com no máximo um dormitório, e área útil de no máximo trinta e cinco metros quadrados e; unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de no máximo quarenta e um metros quadrados.