Todas as pessoas com limitações físicas ou necessidades especiais precisam de ambientes adaptados para suas necessidades. A legilação brasileira, através da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e Decreto 9.451, de 26 de julho de 2018, além da norma técnica NBR 9050/2020 estabelece critérios para adaptação dos espaços para atender essas necessidades especiais.
Portanto, se pretende construir, reformar, ampliar ou mudar o uso da edificação, de uso público ou coletivo, deverá atender aos requisitos legais de acessibilidade. Para isso recomenda-se a elaboração de um projeto de acessibilidade, ou também um laudo de acessibilidade caso seja reforma ou ampliação.
A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, assim como a norma técnica brasileira 9050/2020, se aplica a qualquer pessoa que tenha deficiência ou mobilidade reduzida. Considerando deficiências temporárias ou permantes, físicas, mentais, intelectuais e sensoriais. A lei surgiu com a finalidade de proporcionar iguadade de condições sociais para todas as pessoas, eliminando barreiras que impessam as pessoas de integrar à sociedade.
Acessibilidade consiste na possibilidade e condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O atendimento prioritário é um direito da pessoa com deficiência e é uma obrigação de todos os cidadãos assegurar esse direito. A omissão pode ser considerada ato discriminatório, com pena de reclusão de 1 à 3 anos e multa.
O atendimento prioritário se aplica sobretudo com a finalide de:
Os empreendimentos de uso residêncial deverão ser projetados de forma a atender às pessoas com necessidades especiais em suas áreas comuns. Existem algumas regras para unidades autônomas adaptáveis:
As Unidades Autônomas serão consideradas:
As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis, podendo serem convertidas em unidades internamente acessíveis a pedido do cliente, sem custo adicional, desde que solicitadas por escrito antes do início da obra.
Os empreendimentos construidos com sistemas que não permitem alterações estruturais posteriores, tais como: alvenaria estrutural, parede de concreto, impressão 3d ou similar, estarão dispensados da execução de unidades adaptáveis, desde que disponibilizem no mínimo três por cento de unidades internamentes acessíveis, não restrita ao pavimento térreo.
Também estarão dispensados da adaptação, as unidades autônomas com no máximo um dormitório, e área útil de no máximo trinta e cinco metros quadrados e; unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de no máximo quarenta e um metros quadrados.